Adoção: o que muda na vida de quem adota e de quem é adotado
Resumo do artigo. Pode desistir da adoção? A família biológica perde o vínculo? O filho adotivo tem direito à herança? Respostas claras sobre adoção de crianças, adolescentes e adultos, a diferença entre guarda, tutela e adoção e os riscos da adoção à brasileira.
A adoção é uma das formas mais bonitas de formar uma família e também uma das mais sérias do ponto de vista jurídico. Ela cria entre adotante e adotado um laço de filiação com a mesma força do vínculo de sangue. Por isso, quem pensa em adotar precisa entender bem o que essa decisão significa. A adoção de crianças e adolescentes é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. A adoção de pessoas maiores de 18 anos, chamada de adoção civil, é tratada pelo Código Civil.
O objetivo deste artigo é esclarecer, de forma simples e direta, as dúvidas mais comuns sobre o tema. Vamos explicar por que a adoção é definitiva, quais direitos ela garante ao adotado e o que acontece com os vínculos biológicos. Também vamos mostrar a diferença entre guarda, tutela e adoção, quem pode adotar, as modalidades existentes e as etapas do processo, tanto para crianças e adolescentes quanto para adultos. Por fim, vamos explicar por que a chamada "adoção à brasileira" não se confunde com a adoção legal. A ideia é que quem está pensando em adotar conheça seus direitos e siga o caminho certo, com segurança.
Afinal, é possível desistir da adoção? Depois da sentença, não. A adoção é uma medida excepcional e definitiva, conforme o artigo 39 do ECA. É excepcional porque a lei dá prioridade à permanência da criança na própria família. Por isso, a adoção só acontece quando não há mais como mantê-la com os pais ou parentes próximos. É definitiva porque, uma vez concluída, não pode ser desfeita, nem por arrependimento dos pais adotivos nem por vontade da família biológica. A desistência só é possível antes da sentença, durante o estágio de convivência. Mesmo assim, os tribunais olham com rigor para devoluções sem justificativa, que causam grande sofrimento à criança e podem gerar dever de indenizar.
E a família biológica, perde o vínculo com o adotado? Sim. Com a adoção, o adotado deixa de ter qualquer ligação jurídica com os pais e parentes biológicos (art. 41 do ECA). Continuam valendo apenas os impedimentos para o casamento, para evitar uniões entre parentes consanguíneos. Esse rompimento é tão definitivo que, se os pais adotivos falecerem, os pais biológicos não voltam a ter o poder familiar (art. 49 do ECA).
O filho adotivo tem os mesmos direitos de um filho biológico, inclusive herança? Tem, sem nenhuma diferença. A Constituição Federal proíbe qualquer distinção entre filhos (art. 227, § 6º), e o Código Civil segue a mesma linha (art. 1.596). O filho adotivo herda dos pais e dos parentes adotivos como qualquer outro descendente (art. 41 do ECA).
Guarda, tutela e adoção são a mesma coisa? Não. As três servem para colocar a criança ou o adolescente em uma família substituta (art. 28 do ECA), mas cada uma é aplicada em um cenário diferente. A guarda regulariza a convivência e obriga quem a detém a cuidar da criança (art. 33 do ECA). Ela não tira o poder familiar dos pais e pode ser revogada. A tutela é usada quando os pais faleceram ou perderam o poder familiar. Nesse caso, o tutor representa o menor e cuida de seus bens até os 18 anos (art. 36 do ECA). Somente a adoção torna a criança filho, de forma definitiva.
Quem pode adotar? Pessoa solteira ou casal homoafetivo pode? Pode. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, seja qual for seu estado civil (art. 42 do ECA). O adotante precisa ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado. Avós e irmãos não podem adotar. A orientação sexual também não é impedimento. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar (ADI 4277 e ADPF 132). Desde então, casais homoafetivos adotam nas mesmas condições que os demais.
Existem tipos diferentes de adoção? Sim, e três deles merecem destaque. A adoção unilateral acontece quando alguém adota o filho do cônjuge ou companheiro, como o padrasto que adota o enteado. Nesse caso, o vínculo com o genitor que vive com o adotante é mantido (art. 41, § 1º, do ECA). A adoção conjunta é feita por duas pessoas casadas ou em união estável, com a estabilidade da família comprovada. Até ex-casais podem adotar juntos, desde que o estágio de convivência tenha começado durante a relação e haja acordo sobre guarda e visitas (art. 42, §§ 2º e 4º, do ECA). Na adoção póstuma, o juiz conclui a adoção mesmo que o adotante faleça durante o processo, desde que ele tenha deixado clara a vontade de adotar (art. 42, § 6º, do ECA).
Como funciona o processo para adotar uma criança ou um adolescente? Tudo começa com a habilitação na Vara da Infância e da Juventude da cidade onde o interessado mora. Nessa fase, ele entrega os documentos exigidos (art. 197-A do ECA), como documentos pessoais, comprovantes de renda e de residência, atestados de saúde física e mental e certidões criminais e cíveis. Depois, passa por entrevistas com assistente social e psicólogo do Judiciário e participa de um curso de preparação. Se for aprovado, entra no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça, e aguarda a indicação de uma criança compatível com o perfil escolhido.
E quanto tempo dura o estágio de convivência? Antes da sentença, adotante e criança passam por um período de convivência acompanhado pela equipe técnica. Esse estágio pode durar até 90 dias, prorrogáveis por igual período (art. 46 do ECA). Se o adotando tiver mais de 12 anos, ele também precisa concordar com a adoção em audiência (art. 45 do ECA). Terminadas essas etapas, o juiz dá a sentença, e a nova certidão de nascimento passa a trazer o nome dos pais adotivos.
É possível adotar um adulto? Sim, conforme o artigo 1.619 do Código Civil. É preciso entrar com um processo judicial na Vara de Família e obter uma sentença constitutiva. O procedimento é bem mais simples e direto. Bastam a documentação necessária e o consentimento do próprio adotado. Também se recomenda citar os pais biológicos sempre que possível. Em regra, não há avaliação psicossocial nem estágio de convivência. A participação do Ministério Público costuma ser dispensada, já que não há interesse de incapaz envolvido. Esse caminho é muito procurado, por exemplo, por padrastos e madrastas que criaram o enteado e querem formalizar a filiação.
Registrar o filho de outra pessoa como próprio é adoção? Não. Essa prática é conhecida como "adoção à brasileira" e é muito diferente da adoção legal. A adoção legal passa por um processo judicial e garante segurança a todos. Já a adoção à brasileira pula esse processo: a criança é registrada direto no cartório como se fosse filho biológico. Mesmo quando feita com boa intenção, essa conduta é crime (art. 242 do Código Penal). A pena pode ser reduzida, ou nem ser aplicada, quando o motivo for nobre. Ainda assim, os riscos continuam: o registro pode ser anulado, a filiação pode ser contestada e os direitos de herança ficam inseguros. Além disso, a prática fura a fila do cadastro e deixa de lado a avaliação que existe para proteger a criança.
Conclusão. A adoção mostra que família se constrói com afeto e responsabilidade, e não apenas com laços de sangue. Por ser excepcional e definitiva, exige preparo e compromisso de quem adota. Em troca, dá ao adotado todos os direitos de filho, iguais aos dos filhos biológicos, inclusive a herança. Ao mesmo tempo, encerra para sempre os vínculos com a família de origem. Entender a diferença entre guarda, tutela e adoção e seguir o caminho legal é o que garante segurança para a criança e para a nova família. Seja na adoção de uma criança, de um adolescente ou de um adulto, contar com um advogado especializado em Direito de Família deixa cada etapa mais tranquila e protegida.
Amanda do Amaral Cunha
Advogada (OAB/GO 53.949), especialista em Direito de Família e Sucessões
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